quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ALERTA DA PREVIDÊNCIA


INSS alerta segurados para evitar golpes



10 de outubro de 2012 | Postado por Previdencia em Notícias
Os aposentados e pensionistas devem ficar bastante atentos para não caírem em golpes de estelionatários. Esses criminosos sempre usam argumentos como pagamentos de valores atrasados, revisão de benefício, etc, para tentar tirar dinheiro do aposentado.
Um exemplo disso pode estar ocorrendo no interior de São Paulo, em Lorena, na região de Taubaté. O INSS de Lorena tem sido procurado por aposentados que receberam uma carta informando que eles teriam direito a um pecúlio, no valor de alguns milhares de reais.
Quanto a isso, o INSS esclarece que essa carta não foi feita pela Previdência Social nem se refere a valores que tenham de ser pagos por ela. Dessa forma, é importante que os beneficiários sempre desconfiem desse tipo de abordagem, seja por meio de telefonema, correspondência ou pessoalmente.
No caso específico da cidade de Lorena, a correspondência enviada aos aposentados também é suspeita por não fornecer número de telefone fixo, mas apenas alguns números de celular. Além disso, a carta foi enviada por uma empresa identificada como Banco da Previdência de Brasília, sobre o qual não existe nenhum registro na Internet. Nessa situação, portanto, o beneficiário deve desconfiar e, se for o caso, denunciar à polícia e à Ouvidoria do INSS, pelo telefone 135. (INSS/SP)

sábado, 5 de maio de 2012

JULGAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO SEGURO HABITACIONAL É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL


DECISÃO

Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual processar e julgar as ações envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitação (SFH) que não tenham relação com o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).


 O tema foi julgado como base na Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008) e a decisão será aplicada em milhares de ações com a mesma tese jurídica que tramitam em todo o país. 


Os dois recursos apreciados foram selecionados e afetados entre vários processos movidos pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A na tentativa de reverter decisões já proferidas pelos tribunais estaduais e transferi-las para a Justiça Federal, com a alegação da necessidade da formação do litisconsórcio passivo. Nos casos em questão, as ações foram propostas contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 


Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, a Seção concluiu que, conforme jurisprudência já consolidada, a formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal só é necessária quando houver possibilidade de comprometimento do FCVS. Caso contrário, trata-se de mera cobertura securitária entre seguradora e mutuário, sem interesse maior do agente financeiro. 


Portanto, não existe responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal como agente financeiro nos feitos em que se busca o pagamento de indenização em virtude de avaria ocorrida em imóvel coberto por seguro que não compromete recursos do SFH e não afeta o FCVS. Nesses casos, cabe exclusivamente à Caixa Seguradora S/A, como pessoa jurídica de direito privado, honrar os seguros contratados. 


O Ministério Público afirmou que a tentativa da Caixa Econômica Federal de ingressar em ações das quais não faz parte e pedir para também ser condenada a pagar o seguro, é uma situação surrealista que foge ao bom senso e à normalidade.
A Seção rejeitou todos os argumentos apresentados pelos recorrentes e reiterou que, ao determinar a competência dos tribunais estaduais para o julgamento dos feitos, os acórdãos revelaram total conhecimento da jurisprudência da Corte Superior. O relator aproveitou o julgamento para ressaltar que a Lei dos Recursos Repetitivos não foi criada para discutir tese nova, mas sim para uniformizar a jurisprudência da Corte em nome da segurança jurídica e da pacificação social.



sexta-feira, 20 de abril de 2012

DESCASO NAS OBRAS DO JD. NOVA ESPERANÇA , LONDRINA PR

CONJUNTO HABITACIONAL NOVA ESPERANÇA ZONA SUL DE  LONDRINA PR


Conjunto residencial de 100 casas do  projeto Minha Casa Minha Vida com as obras administradas pela COHAB/LD e financiada pela  Caixa Econômica Federal, se vocês tiverem um tempinho e quiserem conhecer um local de pessoas trabalhadoras e humildes onde o sonho era de ter a Casa Própria, podendo pagar as prestações em dia e ter uma vida digna junto a sua familia podem ir dar um passeio nesta região.


Só que não se assustem ao ver o descaso que ocorreu na construção das casas populares que foram entregues aos moradores já com muitos defeitos aparentes.


FOSSA VAZANDO NA FRENTE DA CASA

MURO DE CONTENSÃO IRREGULAR


CASA DE ESQUINA SEM MURO DE ARRIMO

A maioria das casas ja apresentam rachaduras nas paredes, os batentes das portas estão soltando do reboco , houve movimentação do madeiramento das coberturas o que esta provocando infiltração de água pelo telhado.

neste tipo de construção não foi empregado colunas nas paredes, os tijolos são amarrados uns aos outros, os proprietários são impossibilitados de fazer qualquer obra nas casas pois pode danificar toda a estrutura e provocar desabamento.
Já existem problemas elétricos, com tomadas não funcionando, alguns casos ocorreu afundamento dos pisos, principalmente nos banheiros, ou seja, tudo é de péssima qualidade, o prejuízo de quem sonhava com a casa própria será grande, pois, além de terem que arcar com os custos da reforma do imóvel eles estão participando de um contrato de Arrendamento, ou seja, pagam um aluguel do imóvel para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL onde possuem a opção de compra no final do contrato, porém nestes tipos de contratos podem restar um saldo residual no final que terá que ser pago pelo mutuário, além de todos os prejuízos pelas reformas ainda irão ter uma desagradável surpresa no final do contrato.

Mas enfim tal pratica é comum em todos as obras realizadas para construção de casa populares no Paraná, é só conhecer os conjuntos habitacionais em qualquer município deste estado.

para concluir veja abaixo o cúmulo do descaso que ocorreu no Jardim Nova Esperança, o muro de divisa foi construído passando por cima de pedras que estavam no terreno, o correto seria antes da construção estas pedras terem sido retiradas do local, mas como é uma obra para população de baixa renda, para que fazer isto?




As pedras originarias do terreno ficaram no local conforme as fotos
estão demonstrando o muro de contensão foi construído  passando 
 por cima das pedras, 
PEDRAS DEIXADAS NA DIVISA










MURO CONSTRUÍDO SOBRE A PEDRA NA PORTA DA COZINHA








Todas as informações acima poderão ser comprovadas diretamente no local e pessoalmente com os moradores.
MARCELOLDA.BLOGSPOT.COM.BR







segunda-feira, 16 de abril de 2012

PENSÃO POR MORTE - DUVIDAS




A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer,  aposentado ou não.   Existe uma ordem de pagamento pela tabela de classes:
1ª classe – cônjuge/companheiro (a)  e filhos;
2ª classe – pais
3ª classe – irmãos
A classe superior (preferencial) exclui a inferior.  Em outras palavras, se existir dependentes na classe superior, a  inferior é automaticamente eliminada.
O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez  na data do seu falecimento.

DIREITO DO HOMOAFETIVO
O companheiro  homossexual de segurado é equiparado ao dependente de 1ª classe (preferencial).  Portanto, o servidor do INSS tem que aceitar o homossexual  como sendo dependente de 1ª classe, uma vez que ele também terá direito à pensão por ocasião da morte de seu companheiro.  O INSS, inclusive, NÃO pode exigir aquelas 3 provas de dependência econômica (ex:  comprovante de conta conjunta em banco, apólice de seguro, declaração IR em que consta o familiar como dependente, etc.), porque esta dependência econômica dos dependentes de 1ª classe já é presumida.  Caso o servidor  insista em exigir estas provas, estará abusando de sua competência.   Portanto, basta a declaração de convivência em comum.

RENDA MENSAL INICIAL
A renda mensal inicial já foi de 50% do salário de benefício.  Depois virou 80%.   Com a edição da lei 9.032 de 1995, o valor da renda mensal da pensão por morte passou para 100% do salário de benefício, independentemente do número de dependentes.  Desta forma, por ser a lei nova mais benéfica,  a pensão concedida antes de 1995 deve ser revisada, passando a ser 100%. 


QUALIDADE DE SEGURADO
Manter a qualidade de segurado significa estar em dia com as contribuições,  ou até 12 meses após a cessação contribuições ou, no caso de ter pago mais de 120 contribuições, até 24 meses após a cessação das contribuições. O INSS exige esta qualidade de segurado para conceder a pensão por morte.    Porém, judicialmente,  a pensão por morte será concedida mesmo quando houver a perda de qualidade de segurado. Como a pensão por morte não tem carência, não seria justo  que aquela pessoa que, por exemplo, pagou 20 anos,  ficando 10 anos sem contribuir e morreu, não tenha direito, sendo que uma outra que trabalhou  1 dia somente e morreu logo após,  tem esse direito.

INSCRIÇÃO  “POST MORTEM”  (APÓS A MORTE)
Os dependentes podem, para fins de recebimento da pensão, efetuar a regularização das contribuições atrasadas do segurado, desde que demonstrado o exercício de atividade laboral no período anterior ao óbito.  Isto é possível, porque neste caso, o que há é uma atraso de pagamento de prestações, permanecendo o indivíduo com a qualidade de segurado.  As contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social podem, inclusive, ser descontadas dos benefícios a serem recebidos.
Desta forma, sendo comprovado que a pessoa que faleceu trabalhou durante algum tempo, não importa se 1 mês, 1 ano ou mais, (mesmo que de forma autônoma, sem registro)  é possível inscrevê-lo na Previdência depois de sua morte, para efeito de recebimento de pensão por morte. O benefício da pensão por morte não exige carência. Desta forma,  não importa por quanto tempo a pessoa trabalhou, o que importa é comprovar o trabalho.

DUPLA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte poderá ser cumulada, ou seja, existe a possibilidade de serem recebidas duas pensões por morte ao mesmo tempo.  Ex: A mãe que recebe pensão pela morte do marido também pode receber pensão pela morte do filho.   (A única que não pode ser cumulada é a deixada pelo cônjuge).

CASAMENTO  X  PENSÃO POR MORTE
O homem ou a mulher que recebe pensão por morte e pretende se casar de novo                 PODE CASAR!!!     NÃO PERDE A PENSÃO!!!!

DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO -  PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS
É possível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário.

domingo, 15 de abril de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL



BENEFICIO CONCEDIDO A PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES DE RISCO

 motorista, coletor de lixo, gari, faxineira de laboratório de análises clínicas fazem parte da lista de funções que tem direito, por lei, à aposentadoria especial. Mas, nem todos os trabalhadores sabem da existência do benefício. 
A aposentadoria especial é garantida a todos os profissionais expostos a riscos no ambiente de trabalho. Como atividades que exijam levantamento de peso, repetições de movimento, exposição a materiais químicos e biológicos e, até, por falta de postura adequada, como é o caso dos motoristas.
Um dos requisitos para obter a aposentadoria especial é ter, pelo menos, 15 anos de registro em carteira de trabalho. A conta, que antecipa a aposentadoria, é simples: a cada cinco anos de trabalho em ambiente de risco a aposentadoria é antecipada em dois anos, independente do sexo e idade.
- Em15 anos é possível adiantar a aposentadoria em seis anos.
- Quem trabalhou 20 anos - pode se aposentar oito anos antes.
- Para os trabalhadores om 25 anos de carreira a aposentadoria pode chegar 10 anos antes.
Já o valor do salário, continua o mesmo. Para o advogado Dácio Aleixo, mesmo que a pessoa já tenha se aposentado por idade ou tempo de serviço e descubra que a profissão se enquadrava na aposentadoria especial é possível converter o benefício.
É o caso do aposentado Elias Ferreira da Rocha. Ele trabalhou sete anos a mais do que precisava para se aposentar por tempo de serviço. Quando soube que poderia se beneficiar com a aposentadoria especial, conseguiu converter o benefício. Para ter direito a aposentadoria especial e conseguir reduzir em até 10 anos o tempo de trabalho é preciso comprovar que a profissão oferece risco à saúde física e psicológica.
Para isto a empresa é obrigada a fornecer o "perfil profissiográfico previdenciário". Um documento com o histórico de tarefas e funções do empregado que comprova que a profissão é de risco. Manoel Francisco Otre é técnico em radiologia, uma das profissões que garante o direito da aposentadoria especial. Para ele, que trabalha todos os dias recebendo radiação, o benefício é um direito.
A determinação do profissional que tem direito a aposentadoria especial leva em consideração a atividades de risco desempenhadas e exposição a agentes químicos, biológicos e físicos que ele está sujeito. 
Agentes Químicos 
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo
presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração
superior aos limites de tolerância estabelecidos. Entre estas substâncias estão:
- Arsênio e seus compostos: presentes em metalúrgicas; fabricação de tintas, fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio, fabricação de componentes eletrônicos, fabricação de vidro; ligas de chumbo e medicamentos; conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira.
- Asbestos, presente na extração, processamento e manipulação de rochas de amianto; fabricação de freios, embreagens e materiais isolantes; fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
- Benzeno e seus compostos tóxicos: produção e processamento de benzeno; utilização de benzeno na extração de óleos vegetais e álcoois; utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; produção e utilização de clorobenzenos e derivados; fabricação de artefatos de borracha; fabricação e recauchutagem de pneus.
- Berílio e seus compostos tóxicos: extração, trituração e tratamento de berílio; fabricação de compostos e ligas de berílio; fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; utilização do berílio na indústria aeroespacial.
- Bromo e seus compostos tóxicos: fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
- Cádmio e seus compostos tóxicos: componente presente em atividades da indústria de plástico; fabricação de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
- Carvão mineral e seus derivados: extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche; extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas.
- Chumbo: extração e processamento de minério de chumbo; metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; pintura com tintas com pigmentos de chumbo; fabricação de objetos e artefatos de chumbo; vulcanização da borracha; utilização de chumbo em processos de soldagem; fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; fabricação de pérolas artificiais; fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
- Cloro: fabricação e emprego de defensivos; fabricação de PVC e outras resinas em produções químicas ou como solvente orgânico.
- Cromo: fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; fabricação de ligas de ferro; revestimento de metais e polimento de superfícies cromadas; pintura utilizando tintas com pigmentos de cromo; soldagem de aço.
- Dissulfeto de carbono: fabricação e utilização de dissulfeto de carbono; fabricação de viscose e seda artificial;fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas; fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de vidros óticos e produtos têxteis.
- Fósforo: extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; fabricação e aplicação de produtos fertilizantes e praguicidas; fabricação de munições e armamentos explosivos.
- Iodo: fabricação e emprego industrial do iodo.
- Manganês e seus compostos: extração e beneficiamento de minérios de manganês; fabricação de pilhas secas e acumuladores; preparação de corantes; fabricação de vidros especiais e cerâmicas; fabricação de tintas e fertilizantes.
- Mercúrio e seus compostos: extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; fabricação de espoletas; fabricação de tintas; fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X ;curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; recuperação do mercúrio; amalgamação do zinco; fabricação e aplicação de fungicidas.
- Níquel: extração e beneficiamento do níquel; niquelagem de metais; fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
- Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados: extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; beneficiamento e aplicação de asfalto.
- Sílica livre: extração de minérios a céu aberto; beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica; tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; fabricação de vidros e cerâmicas; construção de túneis.
Agentes físicos
- Ruído, acima dos limites permitidos na legislação.
- Vibrações
- Radiações ionizantes: extração e beneficiamento de minerais radioativos; atividades em minerações; realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos; operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; fabricação e manipulação de produtos radioativos; pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
Temperaturas anormais
- Pressão atmosférica anormal: trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; trabalhos em túneis sob ar comprimido; operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.

Biológicos
- Microorganismos e parasitas: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças; infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
Físicos, químicos e biológicos 
- Mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
- Trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de
produção.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL


PRPPPPRESCRIÇÃO SEGURO HABITACIONAL  -  DANOS PERMANENTES AO IMÓVELE


02/04/2012
A quaestio juris está em determinar, à luz do CC/1916, o prazo prescricional para que o beneficiário de seguro habitacional exerça a pretensão de receber indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de danos contínuos e permanentes, salientando que esses vícios não são imputados a um único evento, sobrevindo de causas paulatinas, tais como a invasão de águas pluviais e dos efeitos da maré, além de defeitos decorrentes da execução da obra, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. Por outro lado, o tribunal de origem acolheu a alegação de prescrição, fazendo incidir à espécie o art. 178, § 6º, II, do CC/1916. Consignou ter o contrato sido celebrado em 1º/11/1983, e a ação, promovida mais de 20 anos depois (13/4/2004), sem que o proprietário indicasse a data em que os danos no imóvel surgiram ou se agravaram, obstando a fixação do dies a quo para contagem do prazo prescricional. A Min. relatora ressaltou que, dada a natureza sucessiva e gradual do dano, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. A jurisprudência, em situações como essa, tem considerado que a pretensão do beneficiário do seguro emerge no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. No entanto, na hipótese, não houve recusa formal da seguradora de indenizar, sobretudo, uma data que servisse de base para a contagem do prazo prescricional. Inclusive, o STJ entende que, reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não tem como revisar o julgado na via especial, para escolher o dies a quo do prazo prescricional. Assim, é impossível reconhecer a prescrição da pretensão do recorrente de ser indenizado pela seguradora dos danos descritos na exordial. Além do mais, o próprio STJ já consolidou o entendimento de que terceiro beneficiário do seguro não se sujeita ao prazo do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, pois não se pode confundi-lo com a figura do segurado. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual prossiga o julgamento das apelações, na esteira do devido processo legal. Precedentes citados: REsp 247.347-MG, DJ 24/9/2001, e REsp 401.101-SP, DJ 17/2/2003. REsp 1.143.962-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0493

domingo, 8 de abril de 2012

NOTICIAS - SEGURO HABITACIONAL


07/02/2012 - 09h03

Financiamento: pouca informação faz seguro habitacional não ser utilizado

SÃO PAULO - A falta de informação adequada sobre o seguro habitacional de imóvel financiado faz com que poucos donos utilizem a apólice, segundo análise da advogada do escritório G Carvalho Sociedade de Advogados, Francisca Ferreira.
De acordo com ela, muitas pessoas que financiam imóveis não sabem que têm direito ao seguro habitacional, cuja adesão é obrigatória logo que a pessoa inicia o financiamento imobiliário.

Direitos

Ainda conforme a advogada, o seguro habitacional pago durante o período em que o imóvel for financiado pode ser acionado caso ocorram, por exemplo, infiltrações, rachaduras, entre outros problemas estruturais, que, por falta de conhecimento, acabam sendo resolvidos às vezes de maneira inadequada, pelo próprio dono do imóvel.
“O seguro habitacional pago durante o período que o imóvel for financiado é justamente para ressarcir o cidadão de futuros problemas e para garantir a integridade do mesmo para o banco, caso vá para leilão”, explica Francisca.
No caso de problemas com a seguradora, o dono do imóvel pode entrar com uma ação para receber os valores que lhe são de direito, além de poder pleitear indenização por danos morais e materiais.

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